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Publicado em 13 de janeiro de 2026
Contábeis

Pontos relevantes do Código de Defesa do Contribuinte e do Devedor Contumaz, de interesse dos Contadores

Foi publicadopublicada no último dia 09/01 a Lei Complementar (LC) nº 225/2026, criando o Código de Defesa do Contribuinte, estabelecendo regras gerais de direitos, garantias aos deveres e aos procedimentosprocedimentos aplicáveis à relação jurídica entre o fisco e o contribuinte. Por ser lei complementar e de acordo com o seu Art. 2º, ela é vinculante para os órgãos da administração pública direta e indireta da União, Estados, Distrito Federal e dos Municípios, nas relações de cobrança, fiscalização, processos administrativos, interpretação da legislação e elaboração de normas infralegais, todas relacionadas aos tributos.

A nova lei transforma em políticas permanentes três iniciativas da Receita Federal: os programas Confia, Sintonia e Operador Econômico Autorizado (OEA), visando avisando à conformidade tributária dos contribuintes (detalhes mais abaixo).

Até agora, esses programas estavam sendo aplicados em caráter experimental, com alcance limitado e regras infralegais, já que havia apenas o projeto de lei em discussão no Congresso Nacional. Com a transformação do texto aprovado em lei, passam a integrar o ordenamento jurídico de forma definitiva, ampliando a atuação da Receita Federal na negociação de créditos tributários antes da constituição definitiva da dívida ativa.

Outro aspecto sensível e presente na lei é o impacto financeiro decorrente da ampliação da negociação administrativa. Quando o crédito é inscrito em dívida ativa, incide o encargo legal de 20%, que remunera a atuação da PGFN na cobrança. Com a flexibilidade de regularização antecipada na esfera administrativa, na esfera administrativa, esse encargo deixa de existir, o que pode significar uma redução relevante da dívida tributária para o contribuinte e elevação das receitas públicas com a cobrança.

Código de Defesa do Contribuinte

Sobre o Código de Defesa do Contribuinte, um efeito interessante, ao menos pela letra fria da lei,, ao menos pela letra fria da lei, é que a administração tributária em todos os âmbitos da federação deve respeitar a segurança jurídica e a boa-fé do contribuinte ao aplicar a legislação tributária. Deve ainda. Deve, ainda, reduzir a litigiosidade e observar as formalidades essenciais à garantia dos direitos dos contribuintes. Deve, ainda, facilitar e auxiliar no cumprimento das obrigações tributárias pelos pagadores de impostos.

Além desses pontos, merecem destaque da lei os deveres do fisco em:

É interessante registrar que o espírito da lei poderá trazer ao contribuinte um pouco mais de segurança jurídica. O mecanismo prevê que, na hipótese de as autoridades administrativas, no exercício de suas funções, agirem com dolo, má-fé, abuso ou excesso ficarão, ficarão sujeitas à responsabilidade civil, penal e administrativa cabíveis, no exercício de suas funções e na supervisão ou aplicação de obrigações previstas na própria lei.

Sobre os direitos dos contribuintes, cabe enfatizar os seguintes pontos a seu favor:

Em relação aos seus deveres, o contribuinte deve exigir a apresentação dos documentos fiscais (nota fiscal, conhecimento de transporte etc.) relativos às operações das quais participar, quando a lei atribuir a terceiros a obrigação de emiti-los, além de declarar as operações relevantes fixadas pela legislação tributária. Aqui nos parece. Aqui, parece-nos uma transferência ou coparticipação de um contribuinte na fiscalização de outro contribuinte.

O fisco deve também disponibilizar, em ambiente digital e centralizado, as informações relevantes para que o contribuinte possa atender às obrigações tributárias, de forma organizada, atualizada, transparente, acessível e amigável.

Contribuintes bons pagadores

Os contribuintes identificados como bons pagadores e cooperativos na aplicação da lei tributária poderão, poderão ter acesso a canais de atendimento simplificados para obter orientação e regularização de possíveis desconformidades.

Devedor Contumaz

Aqui, é preciso muita atenção para a correta orientação ao cliente. A lei considera devedor contumaz o sujeito passivo cujo comportamento fiscal se caracteriza pela inadimplência substancial, reiterada e injustificada de tributos.

Para os tributos federais, a inadimplência substancial é caracterizada pela existência de créditos tributários em situação irregular, inscritos em dívida ativa ou constituídos e não adimplidos, em âmbito administrativo ou judicial, de valor igual ou superior a R$ 15.000.000,00 e que represente mais de 100% do patrimônio conhecido do contribuinte, para esta finalidade, só considera o valor do ativo total informado no último balanço, constante da ECF ou do Sped Contábil. É de se observar neste ponto, que. É de se observar, neste ponto, que o legislador foi relativamente brando ao não considerar as próprias dívidas do contribuinte com fornecedores, bancos, funcionários e outras, muito comum em casos como estes. Neste caso, um contribuinte, com este montante de dívida tributária e o ativo total superior à própria dívida, estaria. Neste caso, um contribuinte com este montante de dívida tributária e o ativo total superior à própria dívida estaria fora do enquadramento. Porém, se fosse considerado o patrimônio líquido (ativo total menos todas as dívidas de curto e longo prazos) e não apenas o ativo total, já estaria na condição de devedor contumaz.

A condição de inadimplência substancial de créditos tributários para os tributos estadual e distritais e municipais, inscritos em dívida ativa ou constituídos e não adimplidos, será regulada por lei própria, que poderá prever valores diferentes.

Por condição reiterada, entende-se a manutenção de créditos tributários em situação irregular em, pelo menos, 4 períodos de apuração consecutivos, ou em 6 períodos alternados, dentro de 12 meses.

Para ser injustificada, basta a condição de ausência de motivos objetivos que afastem a configuração da contumácia. Neste ponto também o termo é muito sutil. Neste ponto, também, o termo é muito sutil e passível de diversas interpretações sobre o que deve ser considerado “motivos objetivos” não contumazes (não habituais, não insistentes, não costumeiros)(não contumazes, não habituais, não insistentes, não costumeiros) em sua atuação como contribuinte, principalmente porque sempre haverá a possibilidade de aplicação do instituto de transação tributária para um contribuinte inadimplente.

A lei dispõe, ainda, que será considerado devedor contumaz o sujeito passivo que for parte relacionada de pessoa jurídica baixada ou declarada inapta nos últimos 5 anos, com créditos tributários em situação irregular, cujo montante totalize valor igual ou superior a R$ 15.000.000,00, inscritos ou não em dívida ativa da União, ou que mantenha a qualificação de devedor contumaz. Isto pode coibir abusos em operações societárias (incorporação ou cisão) entre empresas de mesmo grupo econômico, como forma de evadir o pagamento de tributos.

O processo administrativo para o enquadramento como devedor contumaz será iniciado com a notificação prévia ao sujeito passivo, e a indicação das causas de enquadramento, bem como da sua fundamentação. Neste caso, o contribuinte terá todo o direito em discutirde discutir nos âmbitos administrativo e/ou judicial, com as garantias de ampla defesa, contraditório e o devido processo legal. Neste particular, a lei prevê que as confederações sindicais patronais de âmbito nacional poderão impugnar a qualificação de devedor contumaz de seus membros e representados até o pronunciamento de decisão na primeira instância administrativa.

Ao devedor contumaz estão previstas a aplicação de algumas penalidades, entre as quais, o impedimento de:

Programas de conformidade tributária

A lei instituiu 3 programas de conformidade tributária: (i) Confia - Programa de Conformidade Cooperativa Fiscal; (ii) Sintonia - Programa de Estímulo à Conformidade Tributária e (iii) Programa Brasileiro Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado (OEA).

Eles devem contar com as seguintes e principais características:

Selos de Conformidade e descontos para os bons contribuintes

A LC 225/2026 prevê a criação de Selos de Conformidade Tributária e Aduaneira para os programas Confia, Sintonia e OEA, concedidos com base em critérios vinculados ao grau de conformidade tributária estabelecido para cada selo. Aos contribuintes detentores do Selo Confia e Selo Sintonia poderão ser dados. Aos contribuintes detentores dos Selos Confia e Sintonia poderão ser concedidos os seguintes benefícios:

Os Selos Confia e Sintonia serão cancelados de ofício nos casos de concessão de medida cautelar fiscal contra o contribuinte ou de inadimplência de créditos tributários vencidos após o prazo da intimação de cobrança.

Prazo de adaptação e entrada em vigor

A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adaptarão suas respectivas legislações no prazo máximo de 1 ano a contar, a contar da entrada em vigor da lei ora em exame. Para os programas Confia e Sintonia, a LC nº 225/2026 entra em vigor em 09/04/2026 e, para os demais dispositivos legais, na data de sua publicação, em 09/01/2026.

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